- 1 -Se uma inspeção efetuada de acordo com os artigos 9.º e 10.º indicar uma infração a esta Convenção, o navio deverá ser notificado. Será enviado um relatório à Administração, que inclua todas as provas relacionadas com a infração.
- 2 -No caso de serem tomadas medidas no âmbito do disposto no n.º 3 do artigo 9.º, ou nos n.os 2 ou 3 do artigo 10.º, o funcionário que as aplique informará imediatamente, por escrito, a Administração do navio em questão, ou, quando tal não seja possível, o consulado ou o representante diplomático do qual o navio em questão depende, de todas as circunstâncias nas quais as medidas foram consideradas necessárias. Além disso, a organização competente para a emissão dos certificados será notificada.
- 3 -A autoridade portuária do Estado em questão notificará, para além das Partes mencionadas no n.º 2, o próximo porto de escala de toda a informação relevante sobre a infração, caso não tenha sido possível tomar medidas tal como especificado no n.º 3 do artigo 9.º, ou nos n.os 2 ou 3 do artigo 10.º, ou se o navio tenha sido autorizado a seguir para o próximo porto de escala.
Artigo 11.º — Notificação das medidas de controlo
Vigente desde: 31/07/2017