- 1 -O navio ao qual se aplique esta Convenção poderá, em qualquer porto de uma Parte ou terminal ao largo, ser sujeito a inspeção por funcionários devidamente autorizados por essa Parte para fins de determinação do cumprimento da Convenção pelo navio. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 deste artigo, tais inspeções limitar-se-ão a:
- a)Verificar a existência a bordo de um certificado válido, que deverá ser aceite; e
- b)Inspecionar o livro de registo das águas de lastro; e/ou
- c)Recolher amostras das águas de lastro do navio, em conformidade com as linhas de orientação desenvolvidas pela Organização. Contudo, o tempo necessário para analisar as amostras não será fundamento para atrasar desnecessariamente o funcionamento, o movimento ou a saída do navio.
- 2 -Caso o navio não esteja munido de certificado válido ou se existirem motivos para crer que:
- a)A condição do navio ou do seu equipamento não corresponde significativamente às características do certificado; ou
- b)O comandante ou a tripulação não estão familiarizados com os procedimentos de bordo essenciais, no que diga respeito à gestão das águas de lastro, ou não tenham implementado tais procedimentos;
poderá ser efetuada uma inspeção mais detalhada.
- 3 -Nas circunstâncias previstas no n.º 2 deste artigo, a Parte que efetue a inspeção tomará medidas para garantir que o navio não descarrega as águas de lastro até que o possa fazer sem risco para o ambiente, saúde humana, bens ou recursos.
Artigo 9.º — Inspeções aos navios
Vigente desde: 31/07/2017