- 1 -Serão efetuados todos os esforços possíveis para evitar que um navio seja indevidamente detido ou atrasado na aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 7.º, ou nos artigos 8.º, 9.º ou 10.º
- 2 -Sempre que um navio seja indevidamente detido ou atrasado de acordo com o n.º 2 do artigo 7.º, ou dos artigos 8.º, 9.º ou 10.º terá direito a uma indemnização compensatória pelas perdas e danos daí emergentes.
Artigo 12.º — Atraso indevido causado aos navios
Vigente desde: 31/07/2017