- 1 -A presente Convenção poderá ser objeto de emenda através de qualquer um dos procedimentos especificados nos números seguintes.
- 2 -Emendas após consideração no seio da Organização:
- a)Qualquer Parte envolvidas poderá propor emendas à presente Convenção. As emendas propostas serão apresentadas ao Secretário-Geral, que as distribuirá às Partes e aos membros da Organização pelo menos seis meses antes da sua consideração.
- b)Uma emenda proposta e distribuída nos termos acima previstos deverá ser remetida ao Comité para consideração. As Partes, independentemente de serem ou não membros da Organização, poderão participar nos debates do Comité com o objetivo de considerar e adotar as emendas.
- c)As emendas serão adotadas por uma maioria de dois terços das Partes presentes e votantes no Comité, na condição de que pelo menos um terço das Partes esteja presente no momento da votação.
- d)O Secretário-Geral comunicará às Partes envolvidas as emendas adotadas nos termos da alínea c) para a sua aceitação.
- e)Uma emenda será considerada como tendo sido aceite nas seguintes circunstâncias:
- i)Uma emenda a um artigo desta Convenção considerar-se-á aceite na data na qual dois terços das Partes tenham notificado o Secretário-Geral de que a aceitam.
- ii)Uma emenda a um Anexo considerar-se-á aceite sempre que tenham decorrido doze meses após a data da adoção ou quando outra data tenha sido determinada pelo Comité. Contudo, se nessa data mais de um terço das Partes tiver notificado o Secretário-Geral da sua objeção à emenda, esta poderá ser considerada como não aceite.
- f)Uma emenda entrará em vigor nas seguintes condições:
- i)Uma emenda a um artigo desta Convenção entrará em vigor para aquelas Partes que tenham declarado a sua aceitação seis meses após a data em que a emenda se considere aceite de acordo com a subalínea i) da alínea e).
- ii)Uma emenda ao Anexo entrará em vigor relativamente a todas as Partes seis meses após a data na qual se considere aceite, exceto para qualquer Parte que tenha:
1) Comunicado a sua objeção à emenda, em conformidade com o disposto na subalínea ii) da alínea e), e que não tenha retirado tal objeção; ou
2) Comunicado ao Secretário-Geral, antes da entrada em vigor da emenda, que a mesma entrará em vigor para si apenas após notificação da sua aceitação.
- g)i) Uma Parte que tenha comunicado uma objeção nos termos da subalínea ii), alínea f) do n.º 1, poderá notificar posteriormente o Secretário-Geral em como aceita a emenda. Esta emenda entrará em vigor para a Parte em questão seis meses após a data da notificação da sua aceitação, ou a data de entrada em vigor da emenda, se essa data for posterior.
- ii)Se a Parte que procedeu à notificação referida nos termos da subalínea ii), alínea f) do n.º 2, notificar o Secretário-Geral da sua aceitação relativamente a uma emenda, essa emenda entrará em vigor para a Parte em questão seis meses após a data de notificação da sua aceitação, ou a data de entrada em vigor da emenda, se essa data for posterior.
- 3 -Emenda mediante Conferência:
- a)A requerimento de uma Parte que seja apoiada por, pelo menos, um terço das Partes, a Organização convocará uma Conferência das Partes para considerar emendas a esta Convenção.
- b)Uma emenda adotada por essa Conferência por uma maioria de dois terços das Partes presentes e votantes será comunicada pelo Secretário-Geral a todas as Partes para aceitação.
- c)Salvo se a Conferência decidir em contrário, a emenda será considerada aceite e entrará em vigor de acordo com os procedimentos especificados nas alíneas e) e f) do n.º 2, respetivamente.
- 4 -Todas as Partes envolvidas que se recusem a aceitar uma emenda ao Anexo não serão consideradas Partes para efeitos da aplicação dessa emenda.
- 5 -Qualquer notificação efetuada nos termos deste artigo deverá ser efetuada por escrito ao Secretário-Geral.
- 6 -O Secretário-Geral informará as Partes e os Membros da Organização de:
- a)Qualquer emenda que entre em vigor e da data da sua entrada em vigor no geral, e para cada Parte em particular; e
- b)Qualquer notificação feita nos termos deste artigo.
Artigo 19.º — Emendas
Vigente desde: 31/07/2017