- 1 -Cada Parte exigirá que os navios, aos quais se aplica a presente Convenção e que arvorem a sua bandeira ou operem sob a sua autoridade, cumpram com os requisitos da presente Convenção, incluindo as normas e requisitos aplicáveis do Anexo, e adotará medidas efetivas para assegurar que tais navios cumprem com esses requisitos.
- 2 -Cada Parte desenvolverá, tendo em devida consideração as suas próprias condições e capacidades, políticas, estratégias ou programas para a gestão das águas de lastro nos seus portos e nas águas sob a sua jurisdição que estejam de acordo com os objetivos desta Convenção.
Artigo 4.º — Controlo da transferência de organismos aquáticos nocivos e agentes patogénicos das águas de lastro e sedimentos dos navios
Vigente desde: 31/07/2017