- 1 -Cada Parte compromete-se a assegurar que, em portos ou terminais designados por essa Parte para trabalhos de limpeza ou reparação de tanques de lastro, existem instalações adequadas para a receção de sedimentos, devendo-se ter em atenção as linhas de orientação desenvolvidas pela Organização. Essas instalações de receção funcionarão sem atrasar indevidamente os navios e disporão dos meios necessários para a eliminação segura dos sedimentos sem causar deterioração nem danos ao meio ambiente, à saúde humana, aos bens ou recursos, próprios ou de outros Estados.
- 2 -Cada Parte notificará a Organização, para transmitir às Partes interessadas, todos os casos em que as instalações existentes nos termos do disposto no n.º 1 do presente artigo sejam desadequadas.
Artigo 5.º — Instalações de receção de sedimentos
Vigente desde: 31/07/2017