- 1 -As Partes esforçar-se-ão, individualmente ou em conjunto, por:
- a)Promover e incentivar as investigações científica e técnica relativas à gestão das águas de lastro; e
- b)Monitorizar os efeitos da gestão das águas de lastro nas águas sob a sua jurisdição.
Estas atividades de investigação e de monitorização deverão incluir a observação, a medição, a recolha de amostras, a avaliação e análise da eficácia e dos impactos negativos de toda a tecnologia ou metodologia empregue, bem como quaisquer impactos negativos causados pelos organismos e agentes patogénicos identificados e transferidos pelas águas de lastro dos navios.
- 2 -A fim de desenvolver os objetivos desta Convenção, cada Parte facilitará o acesso a informação pertinente às Partes que o solicitem em matéria de:
- a)Programas científicos e tecnológicos e medidas de caráter técnico realizados no domínio da gestão das águas de lastro; e
- b)Eficiência da gestão das águas de lastro no âmbito dos programas de monitorização e avaliação.
Artigo 6.º — Investigação científica e técnica e vigilância
Vigente desde: 31/07/2017