- 1 -Todas as Partes assegurarão que os navios que arvorem a sua bandeira ou operem sob a sua autoridade e estão sujeitos a vistorias e certificação são vistoriados e certificados de acordo com as regras do Anexo.
- 2 -A Parte que implemente as medidas constantes no n.º 3 do artigo 2.º e da Secção C do Anexo não deverá exigir vistorias e certificação adicionais a um navio de outra Parte, nem estará a Administração do navio obrigada a vistorias e certificação relativas a medidas adicionais impostas por outra Parte. A verificação destas medidas adicionais será da responsabilidade da Parte que implementa tais medidas e não deverá originar atraso indevido ao navio.
Artigo 7.º — Vistorias e certificação
Vigente desde: 31/07/2017