- 1 -Qualquer infração às disposições desta Convenção será proibida e sancionada em conformidade com a legislação da Administração do navio em causa, independentemente do local onde ocorra a infração. Se a Administração for informada da ocorrência de uma infração, deverá investigar o assunto, podendo solicitar à Parte que notificou a infração que forneça provas adicionais da alegada infração. Se a Administração entender que existem provas suficientes para dar início ao processo de infração, dará, em conformidade com a sua legislação, encaminhamento aos procedimentos o mais rápido possível. A Administração informará rapidamente a Parte que reportou a alegada infração, assim como a Organização, das medidas a adotar. Se a Administração não tomar nenhuma medida no prazo de um ano a contar da data de receção da informação, deverá informar a Parte que comunicou a alegada infração.
- 2 -Qualquer infração às disposições desta Convenção que ocorra no âmbito da jurisdição de uma Parte será proibida e ficará sujeita às sanções estabelecidas na legislação dessa Parte. Sempre que ocorra tal infração, essa Parte deverá:
- a)Dar encaminhamento aos procedimentos de acordo com a sua legislação;
- b)Facultar à Administração do navio informações e provas, que estejam em seu poder, que confirmem a ocorrência de uma infração.
- 3 -As sanções previstas pela legislação de uma Parte de acordo com este artigo deverão ser adequadas a desencorajar as infrações à presente Convenção, independentemente do local onde ocorram.
Artigo 8.º — Infrações
Vigente desde: 31/07/2017