Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:
- a)«Parte Requerente», a Parte que solicita assistência à outra Parte sob a forma de envio de peritos, equipas de prestação de assistência e de meios de socorro;
- b)«Parte Requerida», a Parte que recebe da outra Parte o pedido para enviar equipas de prestação de assistência e despachar os meios necessários sob a forma de equipamentos e materiais;
- c)«Acidente grave», a ocorrência de um evento excecional cujos efeitos relativamente limitados no tempo e no espaço podem ter consequências para os seres humanos ou outras espécies, bens ou ambiente;
- d)«Catástrofe», o acidente grave ou a série de acidentes graves suscetíveis de provocarem prejuízos materiais e eventualmente vítimas, afetando as condições de vida, a economia e a sociedade em parte ou na totalidade do território nacional;
- e)«Meios de socorro», meios e equipamentos transportados para cada missão e destinados a serem utilizados pelas equipas de prestação de assistência;
- f)«Objetos e equipamento», o material, os veículos, o equipamento das equipas de prestação de assistência e o equipamento pessoal dos seus membros destinados à assistência;
- g)«Bens de exploração», os bens consumíveis necessários à utilização dos objetos e equipamento e ao aprovisionamento das equipas de prestação de assistência;
- h)«Equipas de prestação de assistência», o grupo de peritos da Parte requerida enviado aos locais de acidente grave ou de catástrofe, encarregue da assistência e que é portador de todos os equipamentos necessários.