As Partes acordam em desenvolver a sua cooperação no domínio da proteção civil, nomeadamente através de:
- a)Intercâmbio de peritos e especialistas, bem como de troca de informações em tudo o que concerne a proteção civil;
- b)Ações de formação genérica e especializada dos agentes de proteção civil, sempre que necessário e, particularmente, no campo da gestão de emergências e da análise requerida;
- c)Estudo de problemas de interesse comum e troca de legislação e regulamentação em matéria de previsão, prevenção, avaliação e resposta;
- d)Estabelecimento de uma cooperação entre as Escolas Nacionais de Proteção Civil, para o intercâmbio de peritos, formadores e programas de ensino técnico especializado;
- e)Participação em exercícios e simulação de desastres naturais ou tecnológicos;
- f)Implementação da assistência mútua e recíproca em caso de acidente grave ou catástrofe.