- 1 -Com vista à execução do presente Acordo, é criada uma Comissão Mista Luso-Argelina para a Cooperação no Domínio da Proteção Civil, a seguir designada por «Comissão Mista», composta por representantes das autoridades competentes, designadas no artigo 6.º do presente Acordo.
- 2 -Cada Parte comunicará à outra Parte a composição da sua delegação.
- 3 -A Comissão Mista reunir-se-á alternadamente em Portugal e na Argélia.
- 4 -As Partes determinarão a data e local das reuniões por via diplomática, quando tal se revele necessário.
- 5 -À Comissão Mista compete o seguinte:
- a)Definir as atividades a implementar no domínio da proteção civil;
- b)Avaliar o desenvolvimento das atividades identificadas no artigo 4.º;
- c)Apresentar às Partes sugestões com vista a aprofundar, melhorar e promover a cooperação no domínio da proteção civil.
- 6 -Salvo disposição em contrário acordada entre as Partes, o Estado de envio ficará encarregue das despesas de viagem dos seus nacionais e o Estado de acolhimento ficará encarregue das despesas de estadia, bem como de transporte no seu território, relativas às visitas previamente acordadas.
- 7 -O suporte das despesas acima mencionadas efetuar-se-á de acordo com a legislação e regulamentação em vigor em cada Estado.
Artigo 5.º — Comissão Mista
Vigente desde: 03/10/2019