- 1 -As autoridades das Partes competentes para solicitar e prestar assistência são:
- a)Pela República Democrática e Popular da Argélia: A Direção-Geral de Proteção Civil, do Ministério do Interior, das Autoridades Locais e do Planeamento do Território;
- b)Pela República Portuguesa: a Autoridade Nacional de Proteção Civil, do Ministério da Administração Interna.
- 2 -As Partes notificam-se, por escrito e pela via diplomática, de qualquer alteração quanto à designação das autoridades competentes.
Artigo 6.º — Autoridades competentes
Vigente desde: 03/10/2019