- 1 -Os custos decorrentes da assistência prestada pelas equipas de prestação de assistência da Parte requerida, incluindo os custos decorrentes da perda ou destruição total ou parcial de objetos transportados não serão suportados pelas autoridades da Parte requerente.
- 2 -No decorrer das operações e na pendência da missão, os custos de reabastecimento das equipas de assistência e dos bens necessários ao funcionamento dos equipamentos serão suportados pela Parte requerente.
Artigo 8.º — Encargos inerentes à cooperação
Vigente desde: 03/10/2019