- 1 -Cada Parte renuncia a qualquer pedido de indemnização decorrente de dano sofrido por um membro das equipas de prestação de assistência.
- 2 -Se, no decorrer das operações e no território onde as mesmas se desenrolam, resultarem terceiros prejudicados, a indemnização é assegurada pela Parte requerente, mesmo que o dano seja resultado de um erro de manobra ou erro técnico, salvo em caso de dolo ou negligência.
- 3 -Se, durante a deslocação até ao local da sua utilização ou de retorno ao ponto de partida, os meios de socorro, pessoais ou materiais, provocarem danos a terceiros, a indemnização será assegurada pelas autoridades do território onde tiveram lugar.
Artigo 9.º — Responsabilidade
Vigente desde: 03/10/2019