- 1 -Devem ser tomadas todas as precauções apropriadas para assegurar que todos os locais de trabalho sejam seguros e isentos de riscos para a segurança e a saúde dos trabalhadores.
- 2 -Devem ser organizados e conservados em bom estado meios seguros de entrada e de saída dos locais de trabalho, e assinalados onde for adequado.
- 3 -Devem-se tomar todas as precauções apropriadas para proteger as pessoas que se encontrem num estaleiro de construção, ou na sua vizinhança, de todos os riscos que esse estaleiro possa apresentar.
Artigo 13.º — Segurança nos locais de trabalho
Vigente desde: 22/10/2026