- 1 -Quando o trabalho não puder ser executado com toda a segurança no solo ou a partir deste, ou a partir de uma parte de um edifício ou de outra estrutura permanente, deve-se instalar e conservar em bom estado um andaime apropriado e seguro, ou fornecer qualquer outro meio que satisfaça as mesmas exigências.
- 2 -Na ausência de outros meios seguros de acesso aos postos de trabalho elevados, devem ser fornecidas escadas apropriadas e de boa qualidade. Estas devem ser convenientemente fixadas para prevenir qualquer movimento involuntário.
- 3 -Todos os andaimes e todas as escadas devem ser construídos e utilizados em conformidade com a legislação nacional.
- 4 -Os andaimes devem ser inspecionados por uma pessoa competente, nos casos e nos momentos prescritos pela legislação nacional.
Artigo 14.º — Andaimes e escadas
Vigente desde: 22/10/2026