- 1 -Qualquer aparelho de elevação e qualquer acessório de elevação, incluindo os seus elementos constitutivos, fixações, amarrações e suportes, devem ser:
- a)Bem concebidos e construídos em materiais de boa qualidade, e dotados de uma resistência suficiente para a utilização a que se destinam;
- b)Corretamente instalados e utilizados;
- c)Conservados em bom estado de funcionamento;
- d)Examinados e submetidos a testes por uma pessoa competente, nos prazos e nas situações prescritos pela legislação nacional; os resultados desses exames e desses testes serão registados;
- e)Manobrados por trabalhadores que tenham recebido uma formação apropriada, em conformidade com a legislação nacional.
- 2 -Um aparelho de elevação apenas deve levantar, baixar ou transportar pessoas se tiver sido construído, instalado e utilizado para esse fim em conformidade com a legislação nacional, exceto numa situação de emergência suscetível de originar ferimentos graves ou um acidente mortal, desde que esse aparelho possa ser utilizado com toda a segurança.
Artigo 15.º — Aparelhos e acessórios de elevação
Vigente desde: 22/10/2026