- 1 -As instalações, máquinas e equipamentos, incluindo as ferramentas manuais com ou sem motor, devem ser:
- a)Bem concebidas e construídas tendo em conta, na medida do possível, os princípios da ergonomia;
- b)Mantidos em bom estado de funcionamento;
- c)Utilizados exclusivamente nos trabalhos para os quais foram concebidos, a não ser que uma pessoa competente, após ter procedido a uma avaliação completa da sua utilização para fins diferentes dos inicialmente previstos, tenha concluído que essa utilização não acarreta qualquer perigo;
- d)Manobrados por trabalhadores que tenham recebido uma formação apropriada.
- 2 -O fabricante ou o empregador devem fornecer, sempre que for conveniente, instruções adequadas para uma utilização segura, sob uma forma compreensível para os utilizadores.
- 3 -As instalações e os aparelhos sob pressão devem ser examinados e submetidos a ensaios por uma pessoa competente, nos casos e nas ocasiões previstos pela legislação nacional.
Artigo 17.º — Instalações, máquinas, equipamentos e ferramentas manuais
Vigente desde: 22/10/2026