- 1 -Sempre que for necessário para prevenir um risco ou quando a altura ou a inclinação de uma obra excederem os valores fixados pela legislação nacional, devem ser tomadas disposições preventivas para evitar a queda dos trabalhadores, das ferramentas ou de outros objetos ou materiais.
- 2 -Quando os trabalhadores tiverem de trabalhar em cima ou perto de telhados ou de quaisquer outras superfícies em materiais frágeis através dos quais estejam sujeitos a quedas, devem ser tomadas medidas preventivas para que não pisem, por inadvertência, a superfície construída nesse material, ou para que não caiam através dela.
Artigo 18.º — Trabalhos em altura, incluindo o trabalho em coberturas
Vigente desde: 22/10/2026