- 1 -O trabalho em ar comprimido só deve ser efetuado em conformidade com as disposições previstas pela legislação nacional.
- 2 -O trabalho em ar comprimido só deve apenas ser efetuado por trabalhadores cuja aptidão física para esse trabalho tenha sido estabelecida por exame médico, e em presença de uma pessoa competente para vigiar o desenrolar das operações.
Artigo 21.º — Trabalho em ar comprimido
Vigente desde: 22/10/2026