- 1 -Qualquer Parte pode propor emendas a esta Convenção ou a qualquer protocolo. Estas emendas deverão ter em devida conta, inter alia, as considerações científicas e teóricas relevantes.
- 2 -As emendas a esta Convenção deverão ser adoptadas numa reunião das Partes. As emendas a qualquer protocolo deverão ser adoptadas na reunião das Partes sobre o protocolo em questão. O texto de qualquer proposta de emenda a esta Convenção ou a qualquer protocolo, excepto se algo em contrário estiver disposto nesse protocolo, deverá ser comunicado às Partes pelo secretariado pelo menos seis meses antes da reunião em que irá ser proposta para adopção. O secretariado deverá também comunicar as emendas propostas aos signatários desta Convenção.
- 3 -As Partes deverão esforçar-se por entrar em acordo por consenso sobre qualquer emenda proposta à presente Convenção. Se não for possível entrar em acordo, a emenda deverá ser adoptada por pelo menos uma maioria de três quartos dos votos das Partes presentes com direito a voto e deve ser submetida pelo depositário a todas as Partes para ratificação, aprovação e aceitação.
- 4 -O processo mencionado no parágrafo 3 deverá aplicar-se às emendas a qualquer protocolo, a não ser que haja uma maioria de dois terços das Partes deste protocolo, presentes e com direito a voto na reunião, o que será suficiente para a sua adopção.
- 5 -A ratificação, aprovação e aceitação das emendas deverão ser notificadas por escrito pelo depositário. As emendas adoptadas de acordo com os parágrafos 3 ou 4 deverão entrar em vigor, entre as Partes que as aceitaram, no 90.º dia depois de o depositário ter recebido a notificação da sua ratificação, aprovação ou aceitação de pelo menos três quartos das Partes desta Convenção ou de pelo menos dois terços das Partes do protocolo em questão, excepto se houver algo em contrário explícito no protocolo. Depois disso, as emendas deverão entrar em vigor para qualquer outra Parte no 90.º dia depois de a Parte depositar o seu instrumento de ratificação, aprovação ou aceitação das emendas.
- 6 -Para os objectivos deste artigo, «Partes presentes e com direito a voto» significa Partes presentes dispondo de um voto afirmativo ou negativo.
Artigo 9.º — Emendas à Convenção ou protocolos
Vigente desde: 01/09/1988