- 1 -Cada uma das Partes da presente Convenção ou de qualquer protocolo disporá de um voto.
- 2 -Como excepção ao estabelecido para o efeito no parágrafo 1, as organizações de integração económica regional, em assuntos que se enquadrem na sua competência, exercerão o seu direito de voto com um número de votos igual ao número de Estados membros que sejam Partes da presente Convenção ou de qualquer protocolo em questão. Estas organizações não exercerão o seu direito de voto se os seus Estados membros o fizerem, e vice-versa.
Artigo 15.º — Direito de voto
Vigente desde: 01/09/1988