- 1 -A Conferência das Partes, numa reunião, pode adoptar protocolos de acordo com o artigo 2.º
- 2 -O texto de qualquer protocolo proposto deverá ser comunicado às Partes pelo secretariado pelo menos seis meses antes da reunião.
Artigo 8.º — Adopção dos protocolos
Vigente desde: 01/09/1988