- 1 -As Partes Contratantes, em conformidade com as respectivas legislações, garantem aos investidores da outra Parte Contratante, após o cumprimento das obrigações fiscais, a livre e imediata transferência das importâncias relacionadas com os seus investimentos, tais como:
- a)Do capital e das importâncias adicionais para a manutenção ou ampliação do investimento;
- b)Dos rendimentos dos investimentos;
- c)Das quantias destinadas à amortização de empréstimos;
- d)Das quantias devidas a trabalhadores que tenham sido autorizados a trabalhar em actividades relacionadas com o investimento efectuado por um investidor de uma Parte Contratante no território da outra Parte Contratante;
- e)Das indemnizações, compensações ou quaisquer outros pagamentos previstos no artigo 4.º;
- f)Do produto da liquidação do investimento.
Artigo 5.º
Vigente desde: 26/07/1994