- 1 -A gestão deste Acordo será feito por uma comissão coordenadora com carácter permanente, que se reunirá uma vez por ano, alternadamente em Portugal e em Angola, podendo realizar-se reuniões extraordinárias em qualquer dos países quando houver razões que o justifiquem.
- 2 -A comissão coordenadora integrará, pela Parte portuguesa, representantes do Gabinete de Estudos e Prospectiva Económica, do Ministério da Economia, do Instituto Geológico e Mineiro e do Instituto da Cooperação Portuguesa, e, pela Parte angolana, representantes do Ministério de Geologia e Minas, designadamente do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, do Instituto Geológico de Angola, da Direcção Nacional de Minas e do Gabinete dos Recursos Humanos, bem como, sempre que necessário, de outras entidades angolanas.
- 3 -À comissão coordenadora competirá:
- a)Elaborar o programa e o cronograma de trabalhos anual, suficientemente detalhados, em especial no que respeita à definição dos meios humanos, técnicos e financeiros necessários à execução dos projectos integrantes do programa definido;
- b)Submetê-lo à consideração das respectivas tutelas, com vista à sua aprovação pelas Partes, antes do início do ano a que se refere;
- c)Zelar pelo cumprimento do programa e do cronograma acordados;
- d)Elaborar, no último trimestre de cada ano, um relatório sobre as actividades desenvolvidas, com eventuais propostas de ajustamentos a introduzir na acção futura a desenvolver.
Artigo 3.º
Vigente desde: 16/05/1997