- 1 -O suporte financeiro das acções decorrentes da aplicação deste Acordo, constantes do programa anual aprovado, será assegurado pela conjugação das disponibilidades das verbas das Partes portuguesa e angolana e de outras no âmbito bilateral ou multilateral que para o efeito vierem a ser conseguidas.
- 2 -Serão suportados pelo Ministério da Economia os encargos referentes às acções de formação e aperfeiçoamento de quadros angolanos a realizar em Portugal, através da organização de estágios, cursos ou seminários, de acordo com o programa anual que venha a ser aprovado.
- 3 -O Instituto da Cooperação Portuguesa suportará os encargos com a formação de quadros angolanos a levar a efeito em Portugal através da concessão de bolsas, nos moldes estabelecidos pela cooperação portuguesa, e participará nos custos das missões de curta duração a realizar na República de Angola, de acordo com o programa anual que venha a ser aprovado, compreendendo estes encargos o pagamento de ajudas de custo aos técnicos a deslocar, segundo as tabelas em vigor para o funcionalismo público em Portugal nas deslocações ao estrangeiro, e respectivo seguro de vida, na modalidade constante da apólice em vigor para os funcionários do Instituto da Cooperação Portuguesa.
- 4 -À Parte angolana compete o pagamento das viagens dos formandos para as acções a desenvolver em Portugal e, para as acções a realizar em Angola, serão também da sua responsabilidade:
- a)A disponibilidade de meios de transporte necessários para as deslocações locais;
- b)As autorizações para as deslocações no País, sempre que necessário;
- c)A garantia de alojamento compatível com a categoria do pessoal deslocado e respectiva alimentação;
- d)A assistência médica e medicamentosa;
- e)O apoio técnico e administrativo para o bom êxito das missões, designadamente a cedência do pessoal necessário ao acompanhamento dos trabalhos;
- f)A isenção de direitos alfandegários e outras taxas relativas à importação temporária dos equipamentos e de mais material necessário aos trabalhos a efectuar;
- g)A colaboração de outras entidades oficiais e serviços públicos locais.
- 5 -O pagamento das viagens dos técnicos portugueses que se desloquem à República de Angola será assegurado em moldes a definir entre os organismos envolvidos, na medida das suas disponibilidades, e de acordo com os programas anuais que forem aprovados entre as Partes.
- 6 -Os encargos decorrentes da permuta de informação técnica serão suportados por cada uma das Partes e, eventualmente, por outras fontes de financiamento.
- 7 -A prestação de outra assistência técnica e consultoria será efectuada em moldes a definir caso a caso, de acordo com o programa de trabalhos anual que venha a ser estabelecido.
- 8 -Ambas as Partes favorecerão a realização de iniciativas de natureza trilateral ou multilateral de interesse mútuo, nomeadamente com as organizações internacionais de que façam parte.
Artigo 4.º
Vigente desde: 16/05/1997