- 1 -Em relação à documentação sobre Angola, relativa a geologia e minas, arquivada em Portugal em diversas instituições e elaborada durante o período da administração portuguesa até à independência, a Parte portuguesa assegurará os trabalhos de compilação e sistematização necessários para que possa vir a ser facultada ao Ministério de Geologia e Minas de Angola.
- 2 -A comissão coordenadora criada pelo artigo 3.º do presente Acordo estabelecerá os mecanismos de consulta necessários para este efeito e ainda para garantir a resposta aos pedidos concretos de informação nesta matéria que venham a ser formulados pela Parte angolana.
Artigo 5.º
Vigente desde: 16/05/1997