O equipamento e os materiais de apoio que entram no território e que saem do território do Estado da Parte requerente ou do Estado da Parte requerida em caso de prestação de assistência na gestão de emergência serão dispensados de procedimentos aduaneiros, taxas e emolumentos.
O equipamento e os materiais acima referidos têm de ser desalfandegados com recurso a procedimentos simplificados e de forma prioritária com base em notificações, emitidas pelos organismos competentes de ambas as Partes, indicando a composição das equipas e as listas de artigos a entrar e a sair.
As equipas para prestação de assistência estão proibidas de transportar quaisquer outros bens excepto o equipamento e materiais de apoio.
O equipamento e os materiais das equipas depois de completada a assistência serão reimportados do território do Estado da Parte requerente.
No caso de circunstâncias especiais impedirem esse transporte, esses artigos serão entregues gratuitamente ao organismo competente da Parte requerente, nas condições a acordar. Neste caso é necessário informar as autoridades competentes e as autoridades aduaneiras da Parte requerente, indicando o tipo, quantidade e localização do equipamento entregue.
Em caso de necessidade de socorro médico urgente a necessária quantidade de medicamentos contendo substâncias narcóticas pode ser transportada para o território da Parte requerente.
Neste caso o chefe da equipa que vai prestar assistência deverá apresentar aos organismos aduaneiros da Parte requerida e da Parte requerente a declaração relativa aos medicamentos contendo narcóticos, indicando a sua nomenclatura e quantidade.
Os mencionados medicamentos não poderão ser entregues à Parte requerente e serão usados somente por pessoal médico qualificado sob controlo dos representantes da Parte requerente.
Os medicamentos contendo narcóticos que não forem utilizados serão reimportados sob controlo alfandegário da Parte requerente de acordo com o documento que confirma a sua nomenclatura e quantidade. Para os medicamentos contendo narcóticos que tenham sido utilizados, às autoridades aduaneiras da Parte requerente será apresentada uma certidão da sua utilização assinada pelo chefe e médico da equipa para prestação da assistência e certificado por um representante do organismo competente da Parte requerente.