O organismo competente da Parte requerida informará o organismo competente da Parte requerente sobre a decisão de utilizar aeronaves para a prestação da assistência, com a indicação das rotas de voo, identificação da aeronave e indicativo de chamada, tipo de aeronave, número de membros da tripulação, características da carga e o respectivo plano de voo.
A Parte requerente aprovará os voos para o local determinado no seu território.
Os voos devem ser executados de acordo com as regras da Organização Internacional da Aviação Civil e das regras de cada uma das Partes.