As Partes estimularão, caso seja conveniente, a cooperação entre as instituições governamentais e não governamentais, assim como entre outras organizações, instituições, entidades legais e individualidades, actuando no campo da protecção civil e da prevenção e gestão das emergências.
Artigo 3.º — Cooperação entre organismos e instituições
Vigente desde: 30/06/1999