As Partes designam os seguintes organismos competentes:
Pela Parte Portuguesa - o Serviço Nacional de Protecção Civil;
Pela Parte Russa - o Ministério da Federação da Rússia para a Protecção Civil, Emergência e Eliminação das Consequências das Catástrofes Naturais.
Cada uma das Partes notificará formalmente por escrito a outra Parte através dos canais diplomáticos em caso de alteração do seu organismo competente.