- 1 -Se, para além do presente Acordo, as disposições legais de uma das Partes ou as obrigações emergentes do direito internacional em vigor ou que venham a vigorar entre as duas Partes estabelecerem um regime, geral ou específico, que confira aos investimentos efectuados por investidores da outra Parte um tratamento mais favorável do que o previsto no presente Acordo, prevalecerá sobre este o regime mais favorável.
- 2 -Se as disposições de qualquer acordo ou contrato internacional assinado por ambas as Partes ou por uma das Partes e um investidor da outra Parte concederem termos mais favoráveis do que os do presente Acordo, tais disposições prevalecerão sobre o presente Acordo, na medida em que sejam mais favoráveis.
Artigo 5.º — Aplicação de outras regras
Vigente desde: 29/09/2004