- 1 -Nos termos do presente Acordo, os investimentos efectuados por investidores de uma das Partes no território da outra Parte não podem ser nacionalizados, expropriados ou sujeitos a outras medidas que limitem o direito de propriedade, gestão ou utilização do investimento (medidas adiante designadas como «expropriação»), permanente ou temporariamente, excepto por força da lei, no interesse público, sem carácter discriminatório e mediante pronta indemnização.
- 2 -A indemnização deve corresponder ao valor de mercado que os investimentos expropriados tinham à data imediatamente anterior ao momento em que a expropriação tenha ocorrido, ou ao momento em que a futura expropriação seja do conhecimento público, contando, para o efeito, a primeira das datas. A indemnização deve ser paga sem demora, incluirá os habituais juros comerciais a partir da data da expropriação até à data da sua liquidação e deve ser pronta, efectiva, adequada e livremente transferível.
- 3 -O investidor cujos investimentos sejam expropriados terá o direito, de acordo com a legislação da Parte no território da qual os bens tiverem sido expropriados, à pronta revisão do seu caso, por uma autoridade judicial ou outra autoridade competente, e à avaliação dos seus investimentos, de acordo com os princípios definidos neste artigo.
Artigo 6.º — Nacionalização e expropriação
Vigente desde: 29/09/2004