O n.º 1 do artigo 14.º da Convenção é substituído pelo seguinte:
«Após a entrada em vigor da presente Convenção, o Comité de Ministros do Conselho da Europa pode convidar a União Europeia e qualquer Estado que não seja membro do Conselho da Europa a aderir à Convenção por decisão tomada pela maioria prevista na alínea d) do artigo 20.º do Estatuto do Conselho da Europa, e por unanimidade de votos dos Estados Partes com assento no Comité de Ministros.»