- 1 -O presente Protocolo será aberto à ratificação, aceitação ou aprovação das Partes na Convenção.
- 2 -Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.
- 3 -O presente Protocolo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data em que todas as Partes na Convenção tenham manifestado o seu consentimento em ficarem vinculadas pelo Protocolo, em conformidade com o disposto no presente artigo.
- 4 -No entanto, o presente Protocolo entrará em vigor, findo o termo de um período de dois anos após a data em que o mesmo foi à ratificação, aceitação ou aprovação, salvo se uma das Partes na Convenção tiver notificado o Secretário-Geral do Conselho da Europa de uma objeção à sua entrada em vigor. O direito de formular uma objeção é reservado aos Estados, ou à União Europeia, caso na data de abertura do presente Protocolo para ratificação, aceitação ou aprovação já sejam Partes na Convenção.
- 5 -Em caso de notificação de uma objeção, o Protocolo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data em que a Parte na Convenção, que tenha notificado a objeção, tiver depositado o seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.
Artigo 8.º — Ratificação, aceitação ou aprovação, entrada em vigor
Vigente desde: 03/10/2019