- 1 -Os membros do pessoal das missões diplomáticas e postos consulares estão sujeitos às disposições da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de abril de 1961, e da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, de 24 de abril de 1953.
- 2 -O pessoal administrativo e técnico e os membros do pessoal ao serviço das missões diplomáticas e postos consulares de cada um dos Estados Parte, assim como o pessoal ao seu serviço privado e exclusivo, que sejam nacionais do Estado Parte acreditante e que não sejam funcionários públicos, podem optar entre a aplicação da legislação do Estado acreditante a cujo serviço se encontram e a legislação do outro Estado Parte em cujo território prestam serviço.
- 3 -A opção referida no número anterior deve ser exercida junto da instituição competente, no prazo de seis meses a partir da data de entrada em vigor da presente Convenção ou da data do início do trabalho no território do Estado Parte onde se desenvolve a atividade, conforme o caso.
Artigo 10.º — Pessoal ao serviço das missões diplomáticas e postos consulares
Vigente desde: 25/08/2023