- 1 -Os membros da tripulação de um navio que arvora bandeira de um dos Estados Parte ficam vinculados à legislação desse Estado Parte.
- 2 -Os trabalhadores que estejam ocupados na carga, descarga e reparação de navios ou no serviço de vigilância num porto ficam vinculados à legislação do Estado Parte em cujo território se situa o porto.
- 3 -Os membros da tripulação ao serviço da empresa de transporte aéreo que desempenhem as suas atividades profissionais no território de dois ou mais Estados Parte ficam vinculados à legislação do Estado Parte em cujo território a empresa tenha a sua sede principal. No entanto, o trabalhador contratado por uma sucursal ou representação permanente dessa empresa no território do Estado Parte que não seja o da sede, fica vinculado à legislação do Estado Parte em cujo território se situa a sucursal ou a representação permanente.
Artigo 9.º — Trabalhadores marítimos e de transporte aéreo
Vigente desde: 25/08/2023