- 1 -Os funcionários públicos e o pessoal equiparado de um Estado Parte, que sejam enviados para o território de outro Estado Parte, ficam vinculados à legislação do Estado Parte ao qual pertence a administração de que dependem.
- 2 -As pessoas enviadas por um dos Estados Parte ao território de outro Estado Parte em missões de cooperação continuam vinculados à legislação do Estado Parte que as envia, salvo disposição em contrário em acordos de cooperação.
Artigo 11.º — Funcionários públicos
Vigente desde: 25/08/2023