- 1 -Sempre que estejam cumpridas as condições exigidas pela legislação de um Estado Parte para beneficiar do direito às prestações, a instituição competente determina a prestação em conformidade com a referida legislação, considerando unicamente os períodos de seguro, de contribuição ou de emprego cumpridos neste Estado Parte.
- 2 -Sempre que, considerando unicamente os períodos de seguro, de contribuição ou de emprego cumpridos num Estado Parte, o beneficiário não satisfaça as condições exigidas para beneficiar do direito às prestações, os períodos de seguro, contribuição ou de emprego cumpridos noutros Estados Parte serão totalizados até ao necessário à elegibilidade ou à abertura do direito à prestação.
- 3 -A instituição competente calcula o montante da prestação, tendo em conta os períodos de seguro, contribuição ou de emprego cumpridos exclusivamente nos termos da sua legislação.
Artigo 13.º — Determinação e cálculo das prestações
Vigente desde: 25/08/2023