- 1 -Para determinar o grau de diminuição da capacidade física e mental do trabalhador, as instituições competentes de cada um dos Estados Parte efetuam a avaliação de acordo com a sua legislação, tendo em conta os relatórios médicos e os dados administrativos emitidos pela instituição competente do outro Estado Parte.
- 2 -Não obstante o disposto no número anterior, as instituições competentes de cada Estado Parte poderão solicitar exames médicos complementares ou outras informações às instituições competentes dos outros Estados Parte, ficando os custos dos mesmos a cargo do Estado Parte que os solicitou.
Artigo 14.º — Disposições referentes às prestações por invalidez
Vigente desde: 25/08/2023