- 1 -As autoridades competentes dos Estados Parte:
- a)Celebram os Acordos Administrativos e adotam todas as medidas e procedimentos administrativos necessários à aplicação da presente Convenção;
- b)Designam os respetivos organismos de ligação e estabelecem as suas atribuições;
- c)Comunicam entre si as medidas adotadas para a aplicação da presente Convenção;
- d)Comunicam entre si as informações relativas às modificações das respetivas legislações suscetíveis de afetar a aplicação da presente Convenção.
- 2 -Para efeitos da aplicação da presente Convenção, as autoridades e instituições competentes dos Estados Parte prestam-se mutuamente os bons ofícios, bem como a colaboração técnica e administrativa necessária, como se se tratasse da aplicação da própria legislação.
- 3 -A colaboração administrativa e técnica prevista no número anterior é prestada de forma gratuita, salvo disposição em contrário expressamente estabelecida no âmbito da alínea a) do n.º 1 do presente artigo.
- 4 -Para efeitos da aplicação da presente Convenção, as autoridades ou as instituições dos Estados Parte podem comunicar diretamente entre si, bem como com as pessoas interessadas ou os seus representantes.
Artigo 15.º — Cooperação entre autoridades e instituições competentes
Vigente desde: 25/08/2023