- 1 -As isenções ou reduções de taxas, selos, emolumentos notariais ou de registo, previstos na legislação de um Estado Parte em relação a atos ou documentos exigidos por essa mesma legislação, aplicam-se a atos ou documentos análogos exigidos pela legislação de qualquer outro Estado Parte para efeitos de aplicação da presente Convenção.
- 2 -Os documentos que sejam apresentados para efeitos de aplicação da presente Convenção são dispensados de legalização pelos agentes diplomáticos ou consulares ou de autenticação, desde que sejam enviados através de uma autoridade, instituição competente ou organismo de ligação.
Artigo 16.º — Isenções ou reduções de taxas e dispensa de legalização ou autenticação
Vigente desde: 25/08/2023