- 1 -Os requerimentos, documentos ou recursos apresentados nos termos da legislação de um Estado Parte, num determinado prazo, a uma autoridade ou instituição competente desse Estado Parte onde o beneficiário tenha cumprido períodos de seguro, de contribuição ou de emprego, ou tenha a sua residência, são admissíveis como se tivessem sido apresentados no mesmo prazo a uma autoridade ou instituição competente do outro Estado Parte, sempre que o beneficiário o solicite expressamente ou se da documentação apresentada se deduzir a existência de períodos de seguro, de contribuição ou de emprego neste último Estado Parte.
- 2 -No caso previsto no número anterior, a autoridade ou instituição competente que tenha recebido o requerimento, documento ou recurso transmite-o sem demora à autoridade ou instituição do outro Estado Parte.
Artigo 17.º — Apresentação de requerimentos, documentos e recursos
Vigente desde: 25/08/2023