- 1 -As instituições de um Estado Parte que, nos termos da presente Convenção, sejam devedoras de prestações pecuniárias a beneficiários que se encontrem no território de outro Estado Parte, efetuam o pagamento daquelas prestações na moeda do primeiro Estado Parte.
- 2 -O pagamento entre instituições é regulado no Acordo Administrativo.
Artigo 18.º — Pagamento das prestações
Vigente desde: 25/08/2023