Sem prejuízo do disposto nos artigos 8.º a 12.º, os trabalhadores abrangidos pela presente Convenção estão vinculados à legislação do Estado Parte em cujo território exerçam atividade profissional.
Sem prejuízo do disposto nos artigos 8.º a 12.º, os trabalhadores abrangidos pela presente Convenção estão vinculados à legislação do Estado Parte em cujo território exerçam atividade profissional.