- 1 -O trabalhador que exerça uma atividade profissional por conta de outrem no território de um Estado Parte ao serviço de uma empresa, de que normalmente depende, e que seja destacado por essa empresa para o território de outro Estado Parte para aí efetuar um determinado trabalho por conta dessa empresa, continua vinculado à legislação do primeiro Estado Parte desde que a duração previsível do trabalho não exceda um período de 24 meses, prorrogável, a título excecional, por igual período, mediante consentimento prévio da autoridade competente do outro Estado Parte, e desde que não seja enviado em substituição de outro trabalhador que tenha terminado o seu período de destacamento.
- 2 -Os períodos previstos no número anterior podem ser utilizados de forma fracionada, sendo os intervalos computados para o limite máximo de quatro anos.
- 3 -O trabalhador que tenha sido destacado pelo período máximo previsto no n.º 1 do presente artigo poderá ser novamente destacado decorrido o prazo de um ano após o final do destacamento anterior.
- 4 -O disposto no n.º 1 do presente artigo é aplicável aos trabalhadores que habitualmente exerçam uma atividade por conta própria no território de um dos Estados Parte e que se transfiram para o território de outro Estado Parte para aí desenvolverem uma atividade que tenha relação direta com a que habitualmente exercem.
Artigo 8.º — Destacamento
Vigente desde: 25/08/2023