- 1 -Toda a Parte Contratante que ratificar a presente Convenção ou aderir a ela terá considerado como aceites as emendas em vigor na data do depósito do seu instrumento de ratificação ou de adesão.
- 2 -Toda a Parte Contratante que aceitar um anexo terá considerado como aceites as emendas do dito anexo em vigor na data em que notificar a sua aceitação à Secretaria.
ARTIGO 20.º
Vigente desde: 20/06/1989