Aprova o Protocolo, assinado na sequência da adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias, pelo qual estes dois Estados aderiram ao Acordo entre os Estados Membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a República Árabe do Egipto
Pelo presente Protocolo, o Reino de Espanha e a República Portuguesa aderem ao Acordo.
Em 1 de Março de 1986, cada direito será reduzido para 90% do direito de base;
Em 1 de Janeiro de 1987, cada direito será reduzido para 77,5% do direito de base;
Em 1 de Janeiro de 1988, cada direito será reduzido para 62,5% do direito de base;
Em 1 de Janeiro de 1989, cada direito será reduzido para 47,5% do direito de base;
Em 1 de Janeiro de 1990, cada direito será reduzido para 35% do direito de base;
Em 1 de Janeiro de 1991, cada direito será reduzido para 22,5% do direito de base;
Em 1 de Janeiro de 1992, cada direito será reduzido para 10% do direito de base;
A última redução, de 10%, será efectuada em 1 de Janeiro de 1993.
Em 1 de Março de 1986, cada direito será reduzido para 90% do direito de base;
Em 1 de Janeiro de 1987, cada direito será reduzido para 80% do direito de base;
Em 1 de Janeiro de 1988, cada direito será reduzido para 65% do direito de base;
Em 1 de Janeiro de 1989, cada direito será reduzido para 50% do direito de base;
Em 1 de Janeiro de 1990, cada direito será reduzido para 40% do direito de base;
Em 1 de Janeiro de 1991, cada direito será reduzido para 30% do direito de base;
As duas outras reduções, de 15% cada uma, serão efectuadas em 1 de Janeiro de 1992 e em 1 de Janeiro de 1993.
(ver documento original)
Os seguintes encargos, aplicados pela República Portuguesa nas suas trocas comerciais com o Egipto, serão progressivamente suprimidos segundo o calendário seguinte:
Se o Reino de Espanha ou a República Portuguesa suspenderem, total ou parcialmente, a cobrança dos direitos aduaneiros ou dos encargos referidos nos artigos 3.º e 4.º, aplicáveis aos produtos importados da Comunidade na sua composição em 31 de Dezembro e 1985, suspenderão ou reduzirão, igualmente, na mesma percentagem, os direitos ou encargos aplicáveis aos produtos originários do Egipto.
O Conselho de Cooperação introduzirá às regras de origem as alterações que possam revelar-se necessárias na sequência da adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias.
O presente Protocolo faz parte integrante do Acordo.
O presente Protocolo será aprovado pelas Partes Contratantes em conformidade com os seus próprios procedimentos e entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à notificação pelas Partes Contratantes do cumprimento dos procedimentos necessários para o efeito.
São imediatamente aplicáveis, aquando da entrada em vigor do presente Protocolo, as reduções de direitos e quaisquer outras medidas nele previstas para o ano no decorrer do qual se verifica essa entrada em vigor. O presente Protocolo não produz efeitos em relação a períodos anteriores à sua data de entrada em vigor.
O presente Protocolo é redigido em duplo exemplar, em língua alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e árabe, fazendo fé qualquer dos textos.
ANEXO
Lista a que se refere o artigo 4.º
(ver documento original)
Declaração do representante da República Federal da Alemanha relativa à definição de nacionais alemães
São considerados nacionais da República Federal da Alemanha todos os alemães na acepção da Lei Fundamental da República Federal da Alemanha.
Declaração do representante da República Federal da Alemanha respeitante à aplicação dos protocolos a Berlim
Os protocolos são igualmente aplicáveis ao Land de Berlim desde que o Governo da República Federal da Alemanha não tenha feito às Partes Contratantes, no prazo de três meses a contar da entrada em vigor dos protocolos, declaração em contrário.