- 1 -O presente Acordo está aberto à adesão dos membros ou membros associados da FAO, assim como de todo o Estado não membro que pertença à Organização das Nações Unidas ou a uma das instituições especializadas das Nações Unidas ou à Agência Internacional da Energia Atómica.
- 2 -A adesão ao presente Acordo faz-se através do depósito de um instrumento de adesão junto do Director-Geral da FAO, a seguir denominado «Director-Geral».
- 3 -O Director-Geral informa todas as Partes, todos os membros e membros associados da FAO e o Secretário-Geral das Nações Unidas sobre todos os instrumentos de adesão recebidos.
- 4 -No momento em que uma organização de integração económica regional se torne Parte do presente Acordo, a dita organização torna públicas, se necessário e conforme as disposições do artigo 2.º, n.º 7, do Acto constitutivo da FAO, as modificações ou precisões a introduzir por força da sua adesão a este Acordo na declaração de competências que ela submeteu em virtude do artigo 2.º, n.º 5, do Acto constitutivo da FAO. Toda a Parte do presente Acordo pode a todo o momento pedir a uma organização de integração económica regional para precisar quem, dela mesmo ou dos seus Estados membros, é responsável pela aplicação de qualquer aspecto particular do presente Acordo. A organização de integração económica regional em questão deverá fornecer essa informação num prazo razoável.
Artigo 10.º — Adesão
Vigente desde: 15/07/1995